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TCE notifica Estado para que promova correções na regra de pagamentos em ordem cronológica

Através da Decisão Monocrática nº 28/2012/GCPCN, o Tribunal de Contas (TCE) determina ao Estado providências no sentido de corrigir imperfeições e omissões constantes do Decreto nº 16.498/2012, que estabelece os critérios para a realização do pagamento aos fornecedores da administração estadual na ordem cronológica exigida por lei.

As imperfeições constantes no decreto foram detectadas pela relatoria das contas/2011 da Secretaria de Estado de Finanças (Sefin). Como o prazo estipulado no decreto para a conclusão da regulamentação da matéria (90 dias) ainda está em curso, o TCE pretende, com a medida cautelar, fazer com que a Sefin promova as correções necessárias dentro do prazo originalmente subscrito.

A decisão aponta, entre outras ilegalidades a do critério de fixação do termo inicial da exigibilidade de pagamento, uma vez que o critério elegido – primeiro dia útil seguinte à liquidação regular da despesa – confere à administração o poder para escolher ao seu modo a ordem de pagamento dos credores e o respectivo início do prazo de exigibilidade de pagamento.

A omissão do decreto em regulamentar a fiscalização da manutenção dos requisitos de habilitação é outra imperfeição apontada na decisão do TCE, bem como a ausência de regulamentação das hipóteses de suspensão ou rejeição da pretensão de pagamento.

A medida cautelar menciona ainda a ausência de definição de prazos máximos tanto para a liquidação da despesa quanto para a emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). O decreto, segundo a decisão, também não traz as hipóteses motivadoras da quebra da ordem cronológica e do respectivo procedimento para justificação.

Outras falhas apontadas pela decisão são relativas às incorreções da regulamentação da ordem especial para as despesas de pequeno valor, além da obrigatoriedade de incorporação direta ou indireta da regulamentação executada nos instrumentos convocatórios e contratuais.

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