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“Carona” do Estado para serviços de transporte aéreo é ilegal, decide 1ª Câmara

Em decisão proferida pela 1ª Câmara, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) considerou ilegal, sem pronúncia de nulidade, a adesão promovida pela Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria (CGAG) à ata de registro de preços para contratação de empresa visando a prestação de serviços de transporte aéreo para atender a administração estadual.

Segundo a decisão, a adesão, também conhecida na administração pública como “carona”, descumpriu dispositivos do Parecer nº 59/2010, proferido pelo Pleno do TCE, que tem caráter normativo e estabelece condicionantes a serem observadas pelos jurisdicionados, quando da utilização desse procedimento.

No caso da “carona” da CGAG, foi constatada, entre as irregularidades, a não comprovação da viabilidade econômica e financeira, exigência não atendida porque a administração não promoveu pesquisa de preços no mercado local ou na região de Rondônia para subsidiar a contratação.

Outra irregularidade anotada foi a não comprovação da viabilidade operacional da adesão, no tocante às condições e exigências constantes no termo de referência e no edital, especialmente quanto às rotas a serem seguidas pelas aeronaves, bem como a utilização de unidade de medida não usual no âmbito aeronáutico (quilometragem), para a quantificação dos serviços.

Embora tenha decidido pela não anulação da contratação, fato que, segundo a decisão, poderia acarretar maiores prejuízos à administração, o TCE determinou à CGAG que promova, de imediato, licitação para suprir suas necessidades de transporte aéreo, vedando-se futuras contratações diretas ou outras “caronas”, que não observem os limites do Parecer Prévio nº 59/2010/Pleno.

Na nova licitação a ser deflagrada pela administração estadual, o Tribunal de Contas alerta para que não seja utilizada a medida “quilômetro” para a definição dos quantitativos pretendidos, optando-se por “tempo de voo”, de acordo com o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC). Determina também que sejam fixados elementos concretos para aferição da efetiva prestação dos serviços, bem como os controles necessários.

Além dessas determinações, o TCE/1ª Câmara decidiu aplicar multa ao gestor que autorizou a adesão à ata de registro de preços, sem observar as exigências do Parecer nº 59/2010/Pleno, estabelecendo prazo para que ele comprove o recolhimento da multa, de acordo com o Regimento Interno da Corte de Contas.

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