Sem categoria

Pregão do Estado para limpeza do CPA é julgado legal pelo Pleno

Em sua última sessão, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou legal o edital do pregão eletrônico para contratação de serviços e materiais de limpeza do Palácio Rio Madeira (anteriormente denominado CPA) e considerou improcedentes duas representações interpostas no processo que analisa a licitação, deflagrada a pedido da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria (CGAG).

Com valor estimado em mais de R$ 2,4 milhões, o certame foi questionado junto ao TCE por duas empresas participantes devido a possíveis irregularidades em seu edital, relativamente a falhas que impossibilitariam a execução do objeto a ser licitado, ou seja, serviços de limpeza, higienização, desinfecção e conservação predial, bem como materiais e equipamentos para a prestação desses serviços no CPA.

Entretanto, em análise empreendida pelo corpo técnico do TCE e pelo Ministério Público de Contas (MPC) não só em relação aos apontamentos feitos pelas empresas, mas em todo o edital e seus anexos, constatou-se que, através de adendo modificador, a administração estadual promoveu a correção das falhas levantadas.

Segundo ainda o TCE, restaram pequenos ajustes, incapazes de macular o certame, mas que devem ser observados em futuros procedimentos. Um desses ajustes refere-se ao fato de o Estado se abster de exigir documento de habilitação que não possua respaldo em lei – a exemplo do atestado de capacidade técnica registrado no Conselho Regional de Administração (CRA).

Também deve o Poder Executivo proceder à decomposição dos custos unitários nas licitações que tenham por objeto a prestação de serviços, bem como adotar planilhas de decomposição de custos unitários da União para o Estado apenas quanto se fizer necessária e motivada tal adoção e houver compatibilidade dos serviços dispostos no termo de referência com os previstos na norma federal.

Assim, além de considerar improcedentes as representações e legal o pregão eletrônico, o TCE ainda determinou ao gestor da CGAG que, no prazo de 15 dias, apresente toda a documentação comprobatória a respeito das alterações promovidas, sob pena de aplicação de multa.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo
Pular para o conteúdo