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TCE orienta Câmaras Municipais sobre aplicação financeira, bens inservíveis e terceirização

O Tribunal de Contas (TCE-RO) respondeu, na sessão plenária do último dia 20, ao processo de consulta formulada pelo gestor da Câmara de Vereadores do município de Cacaulândia, referente a questões envolvendo atos ou rotinas administrativas do Poder Legislativo Municipal, entre as quais, a possibilidade de realizar aplicação financeira, critérios para baixar patrimônios de bens inservíveis e terceirização de serviços contábeis.

No voto aprovado, o Pleno, inicialmente, esclareceu que é lícita a realização de aplicações financeiras pelas Câmaras, considerando-se que o rendimento dessas aplicações é uma espécie de receita originária, que decorre da exploração de um bem – no caso, o dinheiro – administrado de forma autônoma pelo Poder Legislativo.

Já quanto aos critérios que as Câmaras devem utilizar para realizar as baixas patrimoniais de seus bens inservíveis, o TCE, em resposta à consulente, lembra que as normas contábeis trazem todos os critérios necessários para tal procedimento.

Alerta também para a necessidade de que a Casa Legislativa, por possuir autonomia administrativa, estabelecer as regras para a realização da baixa, incluindo a promoção do devido processo licitatório com vistas a alienar seus bens dentro do que reza a lei.

Por fim, analisando o último questionamento da Presidência da Câmara de Cacaulândia, quanto à possibilidade de contratação de assessoria contábil, registrando-se em qual limite (30% ou 70%), o TCE, no voto aprovado, alerta para a irregularidade da terceirização de tal serviço, haja vista constituir-se, segundo a Corte de Contas, em atividade-fim do Poder Público, com o agravante de ser área na qual exerce atividade essencial.

Além do alerta, o Pleno, reiterando seu entendimento firmado anteriormente e materializado no Parecer Prévio nº 81/2010, orienta que despesas decorrentes da terceirização de mão de obra devem ser empenhadas em elemento próprio e enquadradas conforme dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando-se o limite constitucional relativo à folha de pagamento das Câmaras Municipais, que é de 70%.

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