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Já adotados pelo TCE-RO, critérios da Ficha Limpa para conselheiro são aprovados pelos TCs

Foi aprovada nessa quarta-feira (6) pelos Tribunais de Contas do Brasil a Declaração de Fortaleza, cujo texto defende, entre outras diretrizes, a criação de um conselho nacional como órgão superior de controle e fiscalização dos TCs e que os indicados para a composição das Cortes de Contas “preencham” os requisitos constitucionais e atendam às exigências da Lei da Ficha Limpa. A assembleia para aprovação da Carta foi realizada no encerramento do IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, na capital cearense.

A adoção dos requisitos para o cargo de membro dos TCs inclui, além dos dispositivos já consagrados na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais, também os critérios da Emenda Constitucional nº 82/2012, referente à Lei da Ficha Limpa, lei antinepotismo, entre outros.

Esses critérios, inclusive, são utilizados, de forma pioneira, pelo Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) desde 2013, quando da avaliação do então indicado ao cargo de conselheiro Benedito Antônio Alves – que havia sido aprovado pelo Poder Legislativo e nomeado pelo governador do Estado.

Naquela ocasião, o Conselho Superior de Administração (CSA), instância maior do TCE-RO no âmbito administrativo, após analisar o nome de Benedito Alves, declarou, em decisão unânime, que o indicado preenchia todos os requisitos objetivos e subjetivos para o cargo, segundo os critérios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, incluindo a EC nº 82/2012.

PIONEIRISMO

Considerado uma inovação, o processo de análise pelo TCE-RO dos requisitos constitucionais inaugurou um novo tempo na nomeação e posse de conselheiros da Corte rondoniense.

Em sua avaliação sobre o novo membro, o CSA do Tribunal de Contas observou os requisitos constitucionais para nomeação de conselheiros, entre os quais, o fato de ser brasileiro com mais de 35 e menos de 65 anos, ter idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e exercido, por mais de 10 anos, função pública ou atividade profissional que exija tais conhecimentos, além de dos requisitos da EC 82/2012 (ficha limpa, nepotismo).

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