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Lei municipal que isenta ou anistia multas aplicadas pelo TCE é inconstitucional

Foi regulamentada e publicada pelo Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) no Diário Oficial eletrônico (DOe), edição nº 810, que circulou na última segunda-feira (8), decisão normativa aprovada pelo Conselho Superior de Administração da Corte de Contas, cuja aplicação está ligada diretamente à atuação das administrações municipais.

A Decisão Normativa nº 04/2014/TCE-RO traz orientação às Prefeituras e às Câmaras Municipais quanto à impossibilidade de aplicação, no âmbito da Corte de Contas rondoniense, de lei concedendo isenção, anistia ou remissão de multas, débitos ou juros aplicados pelo Tribunal, por meio de suas decisões.

Tal entendimento tem como fundamento principal recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional, por vício de iniciativa, norma aprovada no Estado do Rio de Janeiro alterando a Lei Orgânica do TCE-RJ para ampliar o prazo para pagamento de débitos imputados por aquela Corte de Contas.

Na ocasião, o Supremo entendeu que não cabe ao Poder Legislativo, por meio de projeto de lei de origem parlamentar, propor alterações na Lei Orgânica do TC, mas, sim, ao próprio Tribunal de Contas, sendo, portanto, tal atribuição de competência exclusiva da Corte de Contas.

ATRIBUIÇÃO

Uma das atribuições do Tribunal de Contas é a edição de decisões normativas, que são aprovadas pelo seu Conselho Superior de Administração. Essas decisões são importantes ferramentas de trabalho de que dispõe o Tribunal para disciplinar ou detalhar procedimentos, trâmites e atribuições que devem ser seguidas internamente ou pelos jurisdicionados, de acordo com parâmetros específicos elencados no ato.

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Lei municipal que isenta ou anistia multas aplicadas pelo TCE é inconstitucional

Foi regulamentada e publicada pelo Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) no Diário Oficial eletrônico (DOe), edição nº 810, que circulou na última segunda-feira (8), decisão normativa aprovada pelo Conselho Superior de Administração da Corte de Contas, cuja aplicação está ligada diretamente à atuação das administrações municipais.

A Decisão Normativa nº 04/2014/TCE-RO traz orientação às Prefeituras e às Câmaras Municipais quanto à impossibilidade de aplicação, no âmbito da Corte de Contas rondoniense, de lei concedendo isenção, anistia ou remissão de multas, débitos ou juros aplicados pelo Tribunal, por meio de suas decisões.

Tal entendimento tem como fundamento principal recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional, por vício de iniciativa, norma aprovada no Estado do Rio de Janeiro alterando a Lei Orgânica do TCE-RJ para ampliar o prazo para pagamento de débitos imputados por aquela Corte de Contas.

Na ocasião, o Supremo entendeu que não cabe ao Poder Legislativo, por meio de projeto de lei de origem parlamentar, propor alterações na Lei Orgânica do TC, mas, sim, ao próprio Tribunal de Contas, sendo, portanto, tal atribuição de competência exclusiva da Corte de Contas.

ATRIBUIÇÃO

Uma das atribuições do Tribunal de Contas é a edição de decisões normativas, que são aprovadas pelo seu Conselho Superior de Administração. Essas decisões são importantes ferramentas de trabalho de que dispõe o Tribunal para disciplinar ou detalhar procedimentos, trâmites e atribuições que devem ser seguidas internamente ou pelos jurisdicionados, de acordo com parâmetros específicos elencados no ato.

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