SGA repassa orientações sobre ordem cronológica de pagamento no TCE
Servidores de unidades do Tribunal de Contas (TCE-RO) que atuam diretamente no recebimento de bens e serviços, bem como na liquidação e no pagamento de despesas, participaram na última quarta-feira (29), na sala II da Escola Superior de Contas (Escon), de reunião técnica para tratar das novidades introduzidas a partir da publicação da Portaria nº 543/2016, no que se refere à ordem cronológica de pagamento das obrigações da Corte.
O evento foi aberto pela secretária geral de Administração, Joanilce da Silva Bandeira de Oliveira, que, entre outros pontos, citou a importância do conhecimento sistêmico, por parte dos servidores, de todos os procedimentos que envolvem essa matéria, em especial prazos e o modo de encaminhamento de documentos atestando o recebimento de bens e serviços.
Já o diretor do Departamento de Gestão Patrimonial e Compras, Hugo Viana Oliveira, em sua apresentação, enfocou toda a base legal de procedimentos relativos à ordem cronológica de pagamento (Resoluções nºs 141/2013, 151/2013 e 178/2015, além da própria Portaria nº 543, publicada no Diário Oficial eletrônico nº 1156, de 10 de junho de 2016).
Segundo ele, desde que foi efetivada a aplicação da ordem cronológica no âmbito do TCE, tem havido um esforço e empenho visando o cumprimento da nova regra, obtendo-se bons resultados. “Tanto que o Tribunal de Contas é considerado um órgão bom pagador, com reflexos diretos no próprio custo dos bens e serviços que são fornecidos ou contratados pela instituição”, disse.
Ainda segundo ele, para contratações inferiores a R$ 8 mil, cujo limite é de até cinco dias, a média para a realização dos pagamentos no TCE é de 4,6 dias, enquanto para contratações com valores superiores a R$ 8 mil (limite de 30 dias), a média é de 9,4 dias.
Ainda durante a reunião técnica, foram repassadas orientações aos servidores envolvendo diversos procedimentos sobre o assunto.
DECISÃO
A utilização da lista de pagamentos a fornecedores em ordem cronológica foi regulamentada pelo TCE a partir das diretrizes contidas na Decisão Plenária nº 341/2011/TCE-RO, entre as quais, a de que a administração pública rondoniense teria de institucionalizar a ordem cronológica de pagamento em cumprimento ao artigo 5º da Lei 8.666/93.
A decisão da Corte de Contas de Rondônia foi considerada exemplo de boa prática para o setor público pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), que expediu recomendação aos TCs, através da Resolução nº 08/2014, para que estes editem ato normativo visando compelir e orientar seus jurisdicionados a observarem os parâmetros de atendimento à legislação vigente (artigo 5º da Lei 8.666/93).