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“Carona” em pregão presencial é objeto de notificação do MPC à Prefeitura de Cacaulândia

O Ministério Público de Contas de Rondônia (MPC-RO) notificou o atual gestor do município de Cacaulândia para que anule contratação de serviços comuns, feita a partir de adesão a ata de registro de preços gerada por pregão presencial, bem como anule o aviso de adesão à mencionada ata. A medida encontra respaldo em entendimentos pacificados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO) em relação à matéria.

A Notificação Recomendatória nº 009/2017/GPEPSO (acesse aqui) foi motivada pelo fato de a Prefeitura de Cacaulândia ter publicado, recentemente, aviso de adesão à ata de registro de preços (também conhecida na administração pública como “carona”) de pregão presencial, visando à contratação de serviços comuns, os quais demandam a utilização da forma eletrônica do pregão.

Na notificação, o MPC, fundamentado em parecer prévio do TCE-RO (7/2014-PLENO/TCE-RO), além de alertar para a ilegalidade da adesão por ser originária de pregão presencial, explica que a aquisição ou contratação adicional a partir de “carona” não pode exceder, por órgão ou entidade, a 100% do quantitativo dos itens registrados na ata pelo órgão gerenciado e órgãos participantes.

Essa regra, porém, não foi obedecida pelo município de Cacaulândia, cujos valores da adesão somaram mais de 200% do montante total estipulado no edital do pregão presencial como limite para cada órgão participante, verificando, assim, infringência ao regramento legal.

PREGÃO ELETRÔNICO

Desse modo, o MPC, em sua notificação, alerta ao atual gestor de Cacaulândia para que, se necessária adesão a atas de registros de preços decorrentes de licitações destinadas à aquisição de bens e contratação de serviços, utilize a “carona” apenas nas atas resultantes de pregões eletrônicos, conforme previsto na Súmula nº 6/TCE-RO.

E ainda, no caso de aderir a atas, que as aquisições ou contratações adicionais não ultrapassem 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório conforme registrados na ata pelo órgão gerenciador e participantes, a fim de não infringir parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Por fim, alerta para que, só se faça adesão a modalidade e forma diversas do pregão eletrônico, de modo excepcional, se ficar demonstrado de fato que o resultado econômico obtido com esses outros procedimentos licitatórios é mais vantajoso do que seria com a utilização da forma eletrônica.

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