STJ reforça atuação de órgãos fiscalizadores ao reconhecer ato de improbidade na omissão de prestação de contas
A falta de prestação de contas é fato jurídico comprovado que enseja, sim, a condenação por improbidade administrativa. Esse entendimento – que reforça ainda mais a atuação de órgãos fiscalizadores, como o Tribunal de Contas – é da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em análise de agravo em recurso especial, condenou ex-prefeito do município de Pandaré-Mirim (MA) por não prestar contas de convênio efetivado para a construção de unidades habitacionais.
A ação proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA) buscava a condenação do ex-gestor devido não somente à omissão na prestação de contas, mas da certeza da “prestação extemporânea (fora do prazo) das contas”. Assim, o requerimento ministerial se fundava na avaliação, pelo STJ, quanto a possível comportamento censurável do gestor em face da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), também conhecida como LIA.
De acordo com o MP, o gestor teria protocolizado sua prestação de contas, mesmo fora do prazo, somente após tomar conhecimento da acusação de improbidade administrativa, pretendendo, dessa forma, garantir sua impunidade em relação às sanções previstas na Lei de Improbidade.
CONDUTA ÍMPROBA
Na decisão, os ministros da 2ª turma do STJ afirmam que está “patente o dolo do agente público, ainda que genérico, em relação à prática da conduta ímproba tipificada na Lei de Improbidade como violadora dos princípios da administração pública”.
Destacam também que “se o convênio fixava prazo para a prestação de contas e o administrador público o desprezou por longo tempo, deixando de justificar o emprego dos recursos recebidos, sua conduta caracteriza violação dolosa dos princípios regentes da atividade administrativa”.
Assim, ainda segundo a decisão, para fins de subsunção da conduta, conforme o artigo 11 da LIA, basta o dolo genérico.