Documento divulgado nesse domingo (13/12) é assinado pelo presidente do Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa, conselheiro Cezar Miola
Em nota técnica divulgada nesse domingo (13/12), o Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB) se manifesta sobre a aprovação, pela Câmara dos Deputados, na última quinta-feira (10/12), do Projeto de Lei n. 4372/2020, o qual regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos da Emenda Constitucional 108/2020.
Assinada pelo presidente do CTE-IRB, conselheiro Cezar Miola (TCE-RS), a Nota Técnica n. 008/2020 tem o total e irrestrito apoio do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), haja vista a relevância do debate sobre o mencionado projeto de lei, especialmente no que tange à implementação dos avanços e conquistas obtidos a partir da Emenda Constitucional n. 108.
Abaixo a íntegra da nota técnica:
Nota Técnica CTE-IRB n° 08/2020
Posicionamento do Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB) acerca do Projeto de Lei 4372/2020, votado pela Câmara dos Deputados em 10-12-2020.
O Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB), entidade esta que congrega os Tribunais de Contas nacionais, vem a público se manifestar acerca da aprovação, pela Câmara dos Deputados, no dia 10-12-2020, do Projeto de Lei 4372/2020, o qual regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos da Emenda Constitucional 108/2020.
Sobredito PL contempla regulações imprescindíveis para que, já a partir de 2021, se possa implementar os muitos avanços consolidados na EC 108, resultado, esta, de uma grande e plural mobilização da sociedade brasileira e do Parlamento em defesa da educação básica.
Contudo, tal como aprovada, a partir de destaques acolhidos quando da recente votação, a matéria, agora remetida ao Senado da República, traz grande preocupação quanto a pontos específicos, sobretudo quanto àqueles aqui destacados. De um lado, no tocante à autorização para que parte dos recursos do Fundeb possa ser destinada ao conveniamento, voltado à oferta de vagas nos ensinos fundamental e médio, com entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas e ao “Sistema S”. Além disso, abre-se a possibilidade de emprego do Fundeb para o pagamento de profissionais da educação “terceirizados”.
Ainda que se argumente que tais dispêndios estarão limitados a 10% das matrículas da educação básica, a medida, objetivamente, vai retirar recursos das redes públicas, onde, como regra, não há falta de vagas para essas etapas. Com isso, um dos grandes objetivos do Fundeb, voltado à diminuição das desigualdades regionais, acabará fortemente afetado, especialmente pela perspectiva concreta de retirada de verbas dos Municípios com maiores demandas e carências, haja vista que estes não contam, como regra, com tal perfil de disponibilidade (ou seja, oferta pelas referidas instituições privadas). Por consequência, perderá quem mais precisa desses valores para qualificar o atendimento, o que, por si, já indica a necessidade de se revisitar os termos da decisão em tela.
Sobredita deliberação infringe a Constituição da República em vários dos seus dispositivos, sistematicamente interpretados, com realce para os artigos 206 e 213. Ademais, busca-se reinserir, agora pela via da regulamentação, medida que, com igual objetivo, foi rejeitada praticamente pela unanimidade da Câmara dos Deputados e pelo conjunto dos Senadores quando da apreciação da Proposta de Emenda à Constituição 15/2015, a qual resultou na EC 108. Portanto, além da afronta a disposições constitucionais já antes vigentes, a inovação, trazida como se regulamentação fosse, fere o que há pouco se decidiu, com maioria qualificada, no âmbito da citada PEC.
Já ao se possibilitar o pagamento de profissionais sem vinculação específica à área e a “terceirizados” com a subvinculação de 70% dos recursos do Fundeb, faz-se movimento contrário à profissionalização e à valorização dos quadros próprios da educação, ainda com a perspectiva de irregular substituição de mão de obra e em possível afronta à Lei Complementar 101/200 (LRF). Tal deliberação constitui, na verdade, movimento capaz de alimentar ainda mais o quadro de precarização já identificado em muitas redes de educação do país, o que também se aparta das metas e estratégias definidas no Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal 13.005/2014) e das balizas constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei Federal 9.394/1996).
Nesse contexto, o Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB) se manifesta no sentido de que as regulações oriundas de tais destaques, aprovados no âmbito da Câmara dos Deputados, ferem comandos constitucionais expressos e comprometem a concretização do direito fundamental à educação pública de qualidade e com equidade para todos os brasileiros. E, como tal, merecem ser rejeitadas.
Brasília, 13 de dezembro de 2020.
Conselheiro Cezar Miola
Presidente do Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB)