A notificação recomendatória do Ministério Público de Contas é destinada à Câmara Municipal de Chupinguaia, mas com alcance e repercussão junto a todos os órgãos jurisdicionados
O Ministério Público de Contas de Rondônia (MPC-RO) expediu notificação recomendatória à Câmara Municipal de Chupinguaia, mas com alcance e repercussão junto a todos os órgãos jurisdicionados, relativamente à necessidade de constar o valor do certame nos avisos de licitação, com as exceções dos casos permitidos e especificados na legislação vigente.
A Notificação Recomendatória n. 002/2021-GPGMPC tem, entre os fundamentos para sua expedição, aviso de licitação publicado pelo município de Chupinguaia, no qual não consta o valor estimado de cada licitação deflagrada.
Segundo o MPC, a informação sobre o preço estimado e/ou o valor de referência do bem ou do serviço, além de prevista no artigo 21 da Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93), que dispõe sobre a publicação dos avisos, é fundamental ao processo licitatório, uma vez que sua ausência compromete o caráter competitivo da licitação.
O órgão ministerial ainda ressalta a possibilidade de a contratação ter caráter sigiloso (ou seja, inibindo possível publicação dos valores) no caso de pregão eletrônico (artigo 15 do Decreto n. 10.024/2019). Para tanto, é necessária a devida fundamentação a ser realizada pela administração, conforme estabelece o próprio normativo citado.
NOTIFICAÇÃO
Diante disso, o Ministério Público de Contas decidiu notificar os gestores da Câmara de Chupinguaia para que, em modalidades licitatórias, especialmente convite, tomada de preço e concorrência, sejam especificados nos avisos de licitação os valores estimados e/ou de referência das contratações e/ou compras, devendo estes serem obtidos mediante pesquisa de mercado previamente realizada.
No caso de utilização do pregão eletrônico, os gestores devem avaliar se a situação está em sintonia com o que prevê o artigo 15 do Decreto n. 10.024/2019 (sigilo do valor estimado na contratação). Se for esse o caso, promova a devida fundamentação no processo administrativo correspondente à opção pelo sigilo. De igual modo, deve constar, no aviso de licitação, referência ao citado dispositivo legal ou ao ato que fundamentou a omissão da informação.
Além disso, nas fases mais avançadas da licitação (lances), seja dada a mais ampla publicidade dos valores estimados e/ou de referência do procedimento licitatório. E, caso adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, os valores estimados e/ou de referência para aplicação do desconto deverão constar obrigatoriamente no instrumento convocatório.
Ao notificar os gestores municipais, o MPC rondoniense ainda adverte sobre a possibilidade de sua responsabilização, no caso de não atendimento à mencionada notificação recomendatória.
O inteiro teor da NR 002/2021 também pode ser acessado na página eletrônica do Ministério Público de Contas (acesse neste link), no link “Notificações”.