O objetivo é garantir o interesse público e a efetividade dos processos de controle, e, sobretudo, porque restou caracterizado no processo de tomada de contas especial a prática de conduta voltada à transferência de propriedades de imóveis do gestor a terceiros com o intuito de dificultar a recomposição de eventuais prejuízos aos cofres públicos
O Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) acolheu pedido cautelar formulado pelo Ministério Público de Contas (MPC-RO) para, em caráter incidental, decretar pelo prazo de um ano a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do gestor responsável, com o objetivo de garantir o interesse público e a efetividade dos processos de controle, e, sobretudo, porque restou caracterizado no processo de tomada de contas especial a prática de conduta voltada à transferência de suas propriedades de imóveis a terceiros com o intuito de dificultar a recomposição de eventuais prejuízos ao erário.
A decisão foi proferida pelo conselheiro relator da tomada de contas especial, com suporte no poder geral de cautela e na competência constitucional que dispõem os Tribunais de Contas em impor medida cautelar de indisponibilidade de bens de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, quando comprovado fundado receio de lesão à ordem jurídica e a prática de atos aparentemente ilegais, aptos a produzir lesão ao erário.
A urgência da medida foi em decorrência de o gestor responsável, tão logo ter sua responsabilidade definida no processo de tomada de contas especial, realizar a doação e a transferência de pelo menos seis imóveis de sua propriedade, com a anuência de sua esposa, em favor de seus dois filhos e de parentes, cuja soma dos valores atribuídos aos imóveis perfaz a quantia de R$ 2.020.231,32, ao passo que o valor do dano ao erário atualizado até o mês de junho de 2021 remonta à quantia de R$ 2.095.100,10.
Também reforçou e fortaleceu o deferimento do pedido cautelar o fato de ter sido o Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia atuante na comarca de Colorado do Oeste quem comunicou à Corte de Contas acerca da gravidade dos fatos indicativos de desfazimento de bens pelo gestor responsável e solicitou providências.
Registre-se que a medida preventiva e constritiva de indisponibilidade de bens móveis e imóveis pelo prazo de um ano, eventualmente existente em nome dos gestores responsáveis, não é novidade no Tribunal de Contas de Rondônia, cuja decisão foi proferida no ano de 2014, quando do julgamento da inspeção especial realizada na folha de pagamento do município de Ji-Paraná. O intuito da decretação do bloqueio dos bens naquela oportunidade foi no sentido de evitar ou minimizar os prejuízos ao erário e garantir a preservação do interesse público e a efetividade dos processos de controle.
As medidas cautelares podem a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas em novo juízo de convicção do relator a teor do disposto no artigo 296 do CPC/15, aplicado subsidiariamente no âmbito do TCE-RO, por força do artigo 286-A do Regimento Interno da Corte.
O processo, excepcionalmente, tramita em sigilo em relação a terceiros em decorrência do interesse público e de dados pessoais legalmente protegidos, cujo acesso fica restrito apenas à parte e aos seus procuradores.