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TCE-RO alerta aos jurisdicionados sobre novas regras para enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo

As orientações têm como fundamento a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) quanto às definições necessárias à classificação dos bens de consumo nas categorias comum e de luxo

Em razão da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC – Lei n. 14.133/2021), o Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) orienta os órgãos jurisdicionados a estabelecerem, via poder regulamentar, as definições necessárias à classificação dos bens de consumo nas categorias comum e de luxo, de forma a efetivar a vedação de aquisição de artigos de luxo (artigo 20, caput, da NLLC), conforme dispõe o parágrafo 1º do citado artigo.

Deve-se destacar, em relação à obrigatoriedade da referida regulamentação, que a Lei n. 14.133/2021, em seu artigo 20, §2º, estabelece o prazo, já expirado, de 180 dias, a contar de sua promulgação, a partir do qual novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas, por meio da NLLC, com a edição do regulamento em questão.

Nesse sentido, o referido regulamento já fora editado por diversos entes federativos, dentre os quais, em caráter meramente ilustrativo, destacam-se: o Decreto n. 10.818/2021, no âmbito da Administração Pública Federal; o Decreto n. 51.652/2021, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Pernambuco; o Decreto n. 10.086/2022, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná; o Decreto n. 965/2022, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia (GO); o Decreto n. 1.883/2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Curitiba (PR); e o Decreto n. 4.294/2021, no âmbito da Administração Pública do Município de Montes Claros (MG).

Saliente-se que, acaso a autoridade competente adote como base para a confecção da respectiva regulamentação texto normativo já editado por ente diverso, tal norma não pode resultar em regramento que desconsidere a realidade local do ente regulamentador.

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