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Jurisdicionados ao TCE-RO devem estar atentos às exigências estabelecidas quanto ao uso do credenciamento na Nova Lei de Licitações

Ainda que o credenciamento já tenha sido objeto de regulamentação antes mesmo da vigência na nova lei, ainda assim são estabelecidos novas regras e requisitos em atenção à legalidade e à segurança jurídica

O Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) orienta aos órgãos jurisdicionados quanto às exigências mínimas que devem ser observadas quanto ao uso do credenciamento como um dos Procedimentos Auxiliares no regimento de licitação e contratação pública, disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC – Lei Federal nº 14.133/2021). 

Na nova lei, o credenciamento é definido pelo artigo 6º, § XLIII, como “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”. 

No entanto, ainda que o credenciamento já tenha sido objeto de regulamentação antes mesmo da vigência na nova lei, ainda assim são estabelecidos novas regras e requisitos em atenção à legalidade e à segurança jurídica, que devem ser observadas pelo respectivo ato normativo regulamentar.

O QUE MUDA

Conforme a NLLC (artigo 79), a utilização do credenciamento é válida quando ocorrer casos de contratação paralela e não excludente, ou seja, quando é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.

Também poderá ser utilizada quando na contratação com seleção a critério de terceiros, no caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação. E, por fim, em mercados fluidos, quando a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio do processo de licitação. 

Ainda o poder regulamentar de cada ente ou órgão deve considerar o regramento mínimo previsto nos incisos do parágrafo único do artigo 79 da nova lei, bem como o que estabelecem os artigos 6º, L; 71, parágrafo 4º; e 174º, parágrafo 2º, III, ao definir os procedimentos, critérios e os objetivos do credenciamento a ser empregado. 

Nestes, são estabelecidos, respectivamente, quais hipóteses de contratação poderão ser utilizadas através do credenciamento, a condução do procedimento pela comissão de contratação, da possibilidade de adoção do regramento relativo ao encerramento da licitação, bem como da publicação dos seus editais no Portal Nacional de Contratações Públicas. 

A disposição do credenciamento dentre um dos Procedimentos Auxiliares disposto no regime ordinário de licitação e contratação pública na Nova Lei de Licitações permite a adoção de mecanismos voltados, não só em conferir eficiência, como também a racionalidade diante das contratações realizadas pela Administração Pública.

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