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Débito aplicado por dano causado ao erário não prescreve em cinco anos, decide TCE

Foi aprovado, por unanimidade, pelo Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) enunciado sumular definindo que a prescrição quinquenal – prazo de cinco anos para perda do direito de ação – reconhecida na esfera judicial em ações de execução fiscal não gera efeito administrativo de quitação do débito imputado pela Corte de Contas em decorrência de dano causado ao erário.

O enunciado, que integra a Decisão nº 300/2014, trata de entendimento sobre o assunto pacificado pelo Pleno, após sua deliberação e aprovação durante sessão realizada no último dia 11.

De acordo com o TCE, a edição do enunciado sumular ocorreu em razão da necessidade de orientar as administrações públicas, a fim de evitar a formação e instrução de processos que não encontram respaldo no entendimento consolidado de que o crédito decorrente de dano ao erário não prescreve.

Desse modo, mesmo nos casos em que já tenha sido reconhecida a prescrição quinquenal em ação de execução fiscal, o Tribunal de Contas determina que a administração pública faça a cobrança desse crédito, sob pena de violar o princípio constitucional da imprescritibilidade das ações de ressarcimento, bem como cometer indevidamente renúncia de receita pública.

ENUNCIADO SUMULAR

Os enunciados sumulares são o instrumento pelo qual é feita a uniformização ou a sistematização da jurisprudência relativamente às decisões de um órgão colegiado – no caso do TCE de Rondônia, o Pleno.

A rigor, o enunciado é um resumo da posição adotada pelas Cortes depois de repetidas decisões sobre um mesmo assunto. Trata-se de um entendimento sobre tema específico recorrente, a partir de sua interpretação pacífica ou majoritária, servindo, assim, de orientação para todos os jurisdicionados – no caso do TCE, serve também para subsidiar suas decisões.

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Foi aprovado, por unanimidade, pelo Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) enunciado sumular definindo que a prescrição quinquenal – prazo de cinco anos para perda do direito de ação – reconhecida na esfera judicial em ações de execução fiscal não gera efeito administrativo de quitação do débito imputado pela Corte de Contas em decorrência de dano causado ao erário.

O enunciado, que integra a Decisão nº 300/2014, trata de entendimento sobre o assunto pacificado pelo Pleno, após sua deliberação e aprovação durante sessão realizada no último dia 11.

De acordo com o TCE, a edição do enunciado sumular ocorreu em razão da necessidade de orientar as administrações públicas, a fim de evitar a formação e instrução de processos que não encontram respaldo no entendimento consolidado de que o crédito decorrente de dano ao erário não prescreve.

Desse modo, mesmo nos casos em que já tenha sido reconhecida a prescrição quinquenal em ação de execução fiscal, o Tribunal de Contas determina que a administração pública faça a cobrança desse crédito, sob pena de violar o princípio constitucional da imprescritibilidade das ações de ressarcimento, bem como cometer indevidamente renúncia de receita pública.

ENUNCIADO SUMULAR

Os enunciados sumulares são o instrumento pelo qual é feita a uniformização ou a sistematização da jurisprudência relativamente às decisões de um órgão colegiado – no caso do TCE de Rondônia, o Pleno.

A rigor, o enunciado é um resumo da posição adotada pelas Cortes depois de repetidas decisões sobre um mesmo assunto. Trata-se de um entendimento sobre tema específico recorrente, a partir de sua interpretação pacífica ou majoritária, servindo, assim, de orientação para todos os jurisdicionados – no caso do TCE, serve também para subsidiar suas decisões.

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