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Tribunal de Contas responde consulta sobre acumulação de emprego público e cargo de vereador

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO), em sessão plenária, aprovou parecer prévio na Consulta-Processo nº 6.838/17, formulada pela presidência da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia (Emater-RO), referente à legislação aplicada no caso de acumulação de função gratificada em órgão público com o exercício de mandato de vereador.

O questionamento feito pelo órgão consulente refere-se à possibilidade jurídica de empregado público, no efetivo exercício de função gratificada, exercer o cargo público de vereador.

Em sua resposta, o Tribunal de Contas, baseando-se em normas constitucionais legais, esclarece que aos empregados públicos não se aplicam as disposições normativas destinadas aos servidores estatutários, de acordo com a lei complementar estadual n. 68/1992, uma vez que são regidos pelas regras constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ainda na Consulta-Processo, o TCE observa que, conforme dispõe o artigo 38 da Constituição Federal, há a possibilidade jurídica do empregado público da administração pública direta, autárquica e fundacional, designado para o exercício da função de confiança, acumular seu emprego originário com o cargo político de vereador, sem prejuízo das respectivas remunerações, desde que haja compatibilidade de horários e sejam observadas eventuais normas proibitivas constantes em lei orgânica municipal ou na Constituição Estadual.

Nas hipóteses em que não houver compatibilidade de horários, será o empregado público, que foi indicado para o exercício da função de confiança, afastado do emprego originário, sendo-lhe, nessa ocasião, facultado a opção por qual remuneração receberá, como contrapartida, pelo desempenho da vereança (CF, art. 38).

O TCE ainda alerta para as vedações na legislação no que se refere à acumulação tríplice, ou mais, de cargos, empregos e funções públicas autônomas, conforme o artigo 37 da CF.

Para ter acesso à integra do parecer prévio aprovado pelo Pleno, acesse o portal do Tribunal de Contas, no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/, através do sistema “Consulta Processual” (acesse aqui).

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