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TCE/RO ESCLARECE DÚVIDA SOBRE REPASSE À CÂMARA

Ao responder a consulta formulada pelo prefeito de Presidente Médici, Charles Seizi Modro, sobre a necessidade de aplicação ou não do Fator Redutor – Redutor Financeiro que originou da transformação de distritos de Médici em Municípios – que incide sobre os recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o Tribunal de Contas decidiu que em qualquer circunstância de ganho ou perda, o Executivo deve sim adotar o fator como base de cálculo para se chegar ao valor do repasse ao Legislativo.

A dúvida do jurisdicionado foi efetivamente respondida por meio do Parecer Prévio nº 004/2006, prescrevendo que “em qualquer das hipóteses, de ganho ou perda de recursos em razão do Redutor Financeiro que incide sobre o Fundo de Participação dos Municípios, o repasse que o Executivo Municipal efetua ao Legislativo deverá adotar como base de cálculo os valores efetivamente disponibilizados os Cofres da Municipalidade, nos termos do art. 29-A e respectivos incisos da Constituição Federal”.

O mesmo parecer estabelece que “as parcelas relativas aos ganhos ou às perdas têm relevância apenas para efeito de registro da contabilidade municipal, os termos do item 12.4 do Manual de Receitas Públicas aprovado pela Portaria nº 303, de 28.04.2005, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional”.

O conselheiro Edílson de Sousa Silva, relator da consulta, fez uma análise profunda de toda a legislação pertinente à matéria, e com clareza abordou os aspectos legais e os dados populacionais informados pelo IBGE, e por isso seu relatório mereceu a unanimidade e apoio dos demais membros da Corte.

De forma clara e adotando critério pedagógico, o voto do relator orienta que para fim de repasse do Executivo Municipal para o Legislativo, devem ser considerados os valores efetivamente percebidos pelo Município a título de repasse do FPM, e se houver ganho calcula-se o valor do repasse adicionando este ganho, e, por outro lado, se houver perda, o cálculo será feito com base no valor líquido, efetivo. Na verdade, o voto condutor da matéria deixa claro que não importa se houve ganho ou perda do montante dos recursos do FPM, pois o valor do repasse do Executivo ao Legislativo deve ter como base de cálculo o valor ingressado nos Cofres Municipais a título de FPM.

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