TCE lembra gestores municipais sobre prazos para envio de balancetes
Dias 30 e 31 de março serão as datas limite para diversas obrigações dos gestores municipais, e o não cumprimento desses prazos pode levar às punições impostas pela própria legislação e à reprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme artigo XVI, inciso III, letra B, da Lei Complementar 154/96 (Lei Orgânica do TCE-RO).
Até o dia 30 de março, prefeitos, presidentes de câmaras e dirigentes de órgãos das administrações indireta e Fundos Especiais municipais, devem enviar os balancetes e demais informações do mês anterior ao Tribunal de Contas, através do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública – Sigap, conforme padrão definido nos Manuais do Sistema (art. 53 da Constituição Estadual (CE) e arts. 3º, 5º e 10º da Instrução Normativa (IN) 19/2006 – TCE).
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Consórcios Intermunicipais e suas Controladas devem encaminhar os balancetes e demais informações do mês anterior ao Tribunal de Contas (art. 53 da CE e art. 16, inciso I da IN 13/2004 – TCE-RO).
O Poder Executivo deve encaminhar ao TCE-RO demonstrativos gerenciais da aplicação mensal e acumulada das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais em ações e Serviços Públicos de Saúde do mês anterior, em cumprimento ao disposto no artigo 198, parágrafo 2º da Constituição Federal (art. 22, inciso I da IN 22/2007 – TCE-RO).
O Poder Executivo deve publicar Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO – do 1º Bimestre do exercício corrente (art. 165, parágrafo3º da CF e art. 52 da LRF).
Até o dia 31 de Março, o Poder Executivo deve encaminhar ao TCE os demonstrativos gerenciais da aplicação das receitas do FUNDEB do mês anterior (art. 13 da IN 22/2007 – TCE-RO).
O Poder Executivo e o Legislativo, bem como as unidades da Administração Indireta, Fundos Especiais e Consórcios Intermunicipais devem encaminhar ao Tribunal de Contas, ainda dia 31, a Prestação de Contas do exercício anterior, se outro não for o prazo estabelecido nas Leis Orgânicas Municipais (art. 70, parágrafo único da CF; art 52; alínea “a” da CE, art. 11, incisoVI, art. 13, caput; art. 14, inciso II e art. 15, inciso III da IN 13/2004 – TCE-RO).