TCE diz que licitação para disponibilidade de caixa e folha de pagamento é obrigatória
Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Contas (TCE-RO) determinou que a contratação de banco para o depósito das disponibilidades de caixa e da folha de pagamento de servidores (ativos, inativos e pensionistas) e fornecedores de órgãos públicos estaduais e municipais deve, obrigatoriamente, ser feita por licitação.
O pagamento de servidores e fornecedores pode ser feito tanto em banco oficial quanto privado, mas sempre com licitação. Já as disponibilidades de caixa ou movimentação financeira, conforme determina a Constituição Federal (artigo 164, parágrafo 3º), devem ser feitas em bancos oficiais, mas, também, com a obrigatoriedade da licitação.
A determinação veio em resposta a consulta formulada pelo Ministério Público Estadual sobre a necessidade de contratar instituição financeira para realizar, com exclusividade, a folha de pagamento de servidores. O processo, que teve como relator o auditor substituto de conselheiro Davi Dantas da Silva e revisor o conselheiro Edílson de Sousa Silva, foi julgado na sessão plenária da última quinta-feira (9).
No voto condutor do julgamento, o conselheiro Edílson de Sousa esclarece as duas situações, ressaltando a obrigatoriedade da licitação em ambas. Para as disponibilidades de caixa – nas quais, obviamente, não se incluem os pagamentos a servidores e fornecedores –, o texto constitucional determina a obrigatoriedade do depósito em banco oficial.
“Neste caso, havendo mais de um banco estatal, a contratação deve ser feita através de licitação”, acrescenta o revisor, explicando que a contratação de banco particular só é admitida caso não haja banco oficial na localidade: “E, se houver mais de um banco particular no município, também é necessária a licitação.”
Ainda de acordo com o conselheiro, nos municípios onde não haja agência bancária, a administração pública deve recorrer a bancos oficiais de municípios mais próximos. Só nos casos em que não haja banco oficial nas localidades próximas é que será permitido o depósito das disponibilidades de caixa em bancos particulares.
O conselheiro esclarece também o uso do chamado “banco postal” (utilização da rede de atendimento dos Correios para a prestação de serviços bancários básicos): “Poderá o município, antes de recorrer a bancos oficiais ou privados de municípios próprios, e mediante prévio chamamento público de agências ou postos bancários, preferencialmente oficiais, para atuarem no município, utilizar-se de ‘banco postal’ para depósito das disponibilidades de caixa.” Já o uso de serviços de cooperativas, mesmo as de crédito, para o depósito das disponibilidades de caixa é vedado.
PAGAMENTO DE SERVIDOR
Sobre o pagamento dos servidores e também dos fornecedores, o conselheiro Edílson de Sousa destaca, em seu voto-vista, a obrigatoriedade de procedimento licitatório para definir a instituição bancária contratação. Nesse caso, podem concorrer tanto bancos oficiais quanto privados.
“Havendo mais de uma instituição financeira, oficial ou privada, nos limites territoriais do Estado, municípios e órgãos ou entidades do Poder Público e empresas por ele controlados, a contratação deverá ser precedida, obrigatoriamente, de procedimento licitatório”, escreve o conselheiro revisor.
A não exigência de licitação só é admitida caso haja apenas uma instituição financeira no município, independentemente se oficial ou particular. Assim como nas disponibilidades de caixa, também no pagamento de servidores e fornecedores os órgãos públicos podem utilizar bancos de municípios próximos, caso não haja agência bancária em seus municípios-sede. Também nesse caso, é necessária licitação.
Para a folha de pagamento, vale também a regra do “banco postal” a que se refere o conselheiro revisor na questão envolvendo as disponibilidades de caixa. Porém, os pagamentos a funcionários públicos e fornecedores podem ser feitos pelas cooperativas de crédito. Nesse caso, o conselheiro destaca: “Desde que o objeto da licitação faça parte do objeto social da cooperativa e, ainda, absolutamente descaracterizada a atividade de fachada.”
ISENÇÃO DE TARIFA
O conselheiro revisor chama a atenção ainda, no terceiro item do seu voto, sobre a necessidade de que o órgão público assegure que os contratos celebrados com as instituições financeiras contemplem cláusulas conferindo isenção à cobrança de tarifas para determinados procedimentos (transferência, saque, fornecimento de cartão magnético e talão de cheques, entre outros).
Destaca, ainda, Edílson de Sousa a necessidade de o gestor público e as instituições financeiras bancárias estarem atentos aos termos da Resolução 3.424, de 2006, editada pelo Conselho Monetário Nacional, que autorizou os governos estaduais e municipais a negociar a prestação de serviços de folha de pagamento com instituições financeiras, sem a necessidade de manutenção de conta salário para os servidores públicos.
A regra só vale até 31 de dezembro de 2011, já que, a partir de 2 de janeiro de 2012, o servidor estará livre para escolher a instituição bancária na qual deseja receber seu salário.
Por fim, o voto do relator determina que, em virtude dos prejuízos que a anulação de convênios, contratos ou outros ajustes inevitavelmente traria à administração pública, os efeitos da decisão sejam feitos de forma modulada, visando preservar os contratos eventualmente já existentes até a expiração de suas vigências, as quais não devem ser prorrogadas, mesmo havendo previsão contratual nesse sentido.