NOTA OFICIAL
A quem interessa a desmoralização do TCE, que vem pondo fim a interesses ilegítimos de grupos poderosos? A nota abaixo apresentará as explicações necessárias.
Em razão da notícia divulgada pelo Jornal O Estadão do Norte e pelo site Rondoniagora, na edição deste domingo/segunda-feira (9/10), intitulada “Esquema no TCE: direcionamento em licitação fragiliza órgão que fiscaliza o Estado”, o Tribunal de Contas (TCE-RO), diante da forma tendenciosa com que os fatos foram narrados na referida reportagem, esclarece que:
SISTEMAS
1) O software livre, já adotado em países como Uruguai, Argentina, Portugal, Venezuela, Chile e Paraguai, é um conjunto de sistemas informatizados acompanhados de uma licença especial que disponibiliza seu código-fonte, podendo, desse modo, ser usado, copiado, estudado, modificado e passado adiante sem restrições;
2) A utilização de software livre e público pela administração pública brasileira é recomendada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), por, entre outras vantagens, possibilitar a gestão de recursos e gastos de informática mais racionalizada, além da ampliação de parcerias no setor público e do reforço da política de software público na administração pública;
3) Em razão dessa recomendação federal e das flagrantes vantagens do software público, inclusive econômicas, o TCE-RO firmou jurisprudência no sentido de se dar preferência, o que não implica obrigatoriedade, à utilização do software livre no âmbito da administração pública rondoniense, a exemplo do uso do programa Hospub no sistema de saúde do Município de Porto Velho e do Estado;
4) Relativamente ao e-Cidade, que é um software público desenvolvido em 2002 para o ambiente da internet e disponibilizado pelo Governo Federal, por meio do MPOG, a grande vantagem é o baixo custo para sua implantação, por não ter “copyright” (direitos autorais), e, assim, evitar custos e transtornos com aquisição de programas vendidos através do sistema de licença de uso. Possibilita, ainda, entre outros benefícios, a integração entre diversos entes públicos, a contenção de informações em uma única base de dados, o atendimento às regras da nova contabilidade pública;
5) O e-Cidade, para ser disponibilizado como software público pelo Governo Federal, teve de se adaptar aos critérios obrigatórios de aceitação do MPOG, entre os quais, o de não depender de um único fornecedor, tanto que a empresa 10MB (TIAGO FELIPE AMORIM MOREIRA REIS ME) participou do processo licitatório realizado pelo TCE-RO no dia 20 de maio, saindo perdedora para a DBSeller, e ganhando a licitação realizada pelo município de Sete Lagoas (MG), no dia 23 de maio, conforme pode ser verificado no link: http://www.softwarepublico.gov.br/#content-wrapper. Atualmente estão cadastrados a operar o sistema um total de 263 pessoas físicas e jurídicas;
6) Devido à sua característica de interligar dados e processos na área de TI, o projeto de implantação do e-Cidade no Brasil tem se expandido à área fiscalizatória, a exemplo dos Ministérios Públicos, nos quais já vem sendo utilizado e consta do Banco de Projetos do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), conforme o link: http://www.cnmp.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=2164:banco-nacional-de-projetos&catid=3:noticias-principal&Itemid=198;
7) Além disso, o e-Cidade é uma solução tecnológica implementada em várias regiões do país, sendo atualmente utilizado por um grande número de municípios;
COOPERAÇÃO
8) Preocupado com as dificuldades em licitar softwares para o Estado, o Poder Executivo Estadual, alegando estar nas mãos de algumas empresas para a prestação dos serviços de TI, enviou expediente (Ofício nº 228/2012-GG/RO, de 17 de setembro de 2012) ao TCE-RO solicitando, em caráter de emergência, informações sobre o uso de software público, já que havia sido informado sobre a redução de custos e consequente economia a ser proporcionada para os cofres públicos com a implementação do sistema;
9) As Secretarias de Estado tencionavam locar sistemas proprietários não integrados a um custo elevadíssimo. Já ao buscar implementar o e-Cidade, através de procedimento licitatório, esse custo, inicialmente, estaria cotado em R$ 11 milhões, com possibilidade de redução a valores bastante menores, após a licitação. Os valores do contrato se destinam à customização, migração e capacitação, nada sendo previsto como contrapartida ao uso do sistema;
10) Dessa forma, visando à implantação do e-Cidade no Estado de Rondônia, o Governo Estadual buscou a parceria do TCE-RO, através de termo de cooperação, aproveitando os estudos deste órgão que se encontravam em estágio avançado. Caberá, porém, exclusivamente ao Poder Executivo estadual a execução contratual e os pagamentos;
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
11) Após a realização de amplos e transparentes estudos técnicos que apontaram para as imensas vantagens e economicidade da adoção do e-Cidade por esta Corte, deu-se início ao procedimento licitatório visando a selecionar, dentre as inúmeras empresas disponíveis no mercado do ramo, a futura contratada para implantar o software, promover adaptações, fornecer suporte técnico e capacitar os usuários;
12) Tal como orienta a seus jurisdicionados, o TCE-RO deflagrou pregão eletrônico para selecionar a futura prestadora dos serviços – modalidade de licitação extremamente transparente e a mais inclusiva –, além disso, adotaram-se práticas para fomentar ainda mais a competitividade: larguíssimo prazo para apresentação das propostas pelas interessadas (quase 30 dias, quando a lei exige oito dias) e ampliação extraordinária da publicidade da licitação (com divulgação em sites nacionais de TI). Vale dizer que, para o presente objeto envolvendo a solução e-Cidade, o TCE foi o primeiro órgão no Brasil a se valer de pregão eletrônico para o recrutamento de prestadora de serviços;
13) Considerando que da primeira licitação somente duas empresas participaram, o pregoeiro do TCE opinou pela revogação dessa competição, tendo em vista a baixa competitividade. Nesta licitação que acabou sendo revogada, a empresa classificada em primeiro lugar era a DBSeller (acusada pela matéria de ser “privilegiada” por esta Corte). Vê-se que, acaso houvesse a intenção escusa deste órgão em privilegiar a mencionada empresa, a contratação naquela oportunidade teria se efetivado;
14) Já na segunda licitação deflagrada, igualmente divulgada, OITO empresas acudiram à disputa, o que revelou relevantíssima economia de recursos públicos – de quase 30% em relação às propostas da empresa vencedora da licitação anteriormente revogada;
15) Quanto ao suposto envolvimento entre duas das empresas que ofereceram meras cotações de preço ao Tribunal de Contas antes da primeira licitação, mesmo que as informações trazidas pela matéria sejam procedentes, NENHUM prejuízo estes fatos poderiam trazer à licitação exitosa, pois a empresa citada como participante de eventual conluio (INVESTIPLAN) sequer participou das disputas – o que elide por completo a alegação de que eventual “acerto” ilegal entre ela e a DBSeller tenha operado para desvirtuar o resultado da licitação. Ao contrário, dentre as empresas licitantes não há relação de identidade ou parentesco entre seus quadros societários. Além disso, as cotações não exerceram nenhuma interferência na segunda e exitosa disputa, já que, para esse novo certame, o Pregoeiro se valeu, como referência de preços, tão-somente das propostas oferecidas na primeira licitação – ou seja, as cotações foram ignoradas;
16) Mesmo seguro de que eventual envolvimento não republicano entre as empresas que tão-somente cotaram seus preços não causou qualquer interferência na licitação, o TCE reportou as suspeitas ao Ministério Público Estadual (Ofício nº 252/GP/2013), para que este investigue o caso, com o intuito de resguardar outros entes de práticas que de fato possam se revelar espúrias;
17) Por fim, esclarecemos que as regras do Edital de Licitação, embora bastantes para assegurar a eleição de empresa com denotada experiência e capacidade técnica, poderiam ser cumpridas por qualquer empresa brasileira, inclusive as sediadas no nosso Estado, desde que já houvesse atuado com QUALQUER software de gestão pública integrada, desenvolvida com tecnologia similar, e que tenha executado seus serviços dentro de um nível mínimo de satisfação, eficiência e seriedade;
18) Adicionalmente, graças à atuação diligente, proativa e transparente de todos os servidores desta Corte envolvidos neste Projeto que tanto orgulhará o pioneiro Estado de Rondônia (e que tem recebido notáveis elogios e apoio do Governo Federal), obtivemos relevantíssima economia aos cofres rondonienses. Para comprovar esta conclusão, basta mencionar que, em termos proporcionais, foram obtidos preços na licitação para o ponto de função 50% menores que os para item similar contratado pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão do Governo Federal;
TRANSPARÊNCIA
19) É prática desta Corte de Contas disponibilizar todos os seus atos administrativos no Portal do TCE-RO, e não ocorreu de forma diferente com o referido procedimento licitatório. De se notar que a maioria dos documentos mencionados na reportagem foram extraídos do site do próprio Tribunal de Contas;
20) O edital do pregão eletrônico referente à implantação do e-Cidade no TCE-RO, conforme rezam os procedimentos internos desta Corte, já foi analisado pela Secretaria Geral de Controle Externo, a qual impôs algumas adequações, que foram adotadas em sua totalidade. O processo, em uma fase posterior, foi submetido ao crivo do Controle Interno;
ATUAÇÃO DO TCE-RO
21) O TCE-RO tem como missão constitucional ser o guardião dos recursos públicos, salvaguardando o interesse da coletividade. Em obediência a estas premissas, o Tribunal tem atuado, isoladamente ou em parceria com outras instituições fiscalizadoras, mediante ações que afrontam interesses escusos e quebram monopólios e modelos tradicionalmente enraizados em diversos segmentos de prestação de serviços dentro da administração pública rondoniense, haja vista os casos recentes referentes à redução do preço do gás medicinal na saúde do Estado, a coleta de lixo na Capital, as compensações socioambientais da usinas, entre outros;
22) Neste caso específico, a implantação do sistema de software público no TCE e sua consequente disponibilização para os demais entes públicos, proporcionando a eles significativa economia e redução de custos na área de TI, contraria o interesse de empresas e grupos que mantêm contratos, alguns milionários, para a prestação de serviço neste segmento.
Diante dos esclarecimentos feitos, o TCE-RO lamenta o fato de não ter sido em momento algum ouvido pela reportagem, em obediência, assim, à boa prática e à ética que guiam o jornalismo, e coloca-se à disposição da imprensa e da sociedade rondoniense, para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Lamenta, ainda, a citação de forma irresponsável do nome de servidores de seu quadro, os quais, ao longo de sua trajetória nesta Corte, têm se pautado pelo compromisso com esta instituição, demonstrando competência, profissionalismo, zelo e lisura pela coisa pública.
Em razão da notícia, o TCE-RO já encaminhou ofício ao Ministério Público do Estado, acompanhado da cópia integral dos autos administrativos, com solicitação de análise, dentro do máximo rigor e celeridade.
Além disto, cópia integral do processo administrativo poderá ser acessada, ainda nesta segunda-feira (10), na página eletrônica do Tribunal de Contas.
Por fim, o Tribunal de Contas reitera que continuará fiel à sua missão constitucional como guardião do erário, não se intimidando, qualquer que seja a circunstância.
Porto Velho (RO), 10 de junho de 2013.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA