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TCE pacifica entendimento sobre alcance de termo utilizado na LC 123/06

Em sessão plenária, o Tribunal de Contas (TCE-RO) aprovou decisão por unanimidade na Consulta-Processo nº 195/2014, formulada pelo município de Campo Novo de Rondônia, relativamente à definição do alcance do termo “regionalmente”, conforme previsto no artigo 49, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, mais conhecida como Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

Em sua decisão, o TCE destaca inicialmente o fato de outras Cortes de Contas, incluindo o Tribunal de Contas da União (TCU), já terem se posicionado sobre a referida matéria, cujo conteúdo trata da participação e da competição de micro e pequenas empresas em processos licitatórios do setor público.

Dada a convergência de entendimento dos TCs a respeito do assunto, o Pleno do TCE-RO, na resposta ao consulente, esclarece que o alcance da expressão “regionalmente”, para atender o disposto na LC 123/06, deve ser delimitado e devidamente justificado pela própria administração pública no edital de licitação, de acordo com as especificidades exigidas em cada caso.

O TCE acrescenta que, ao delimitar o alcance do termo, o gestor deverá demonstrar os motivos e as razões para o tratamento diferenciado conferido, na licitação, às micro e pequenas empresas, levando em consideração diretrizes da própria LC 123/06 como a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; a ampliação da eficiência nas políticas públicas e o incentivo à iniciativa tecnológica, bem como as especificidades do objeto licitado e o princípio da razoabilidade.

A decisão plenária ainda observa que a concessão de benefícios às micro e pequenas empresas, conforme dispõe a LC 123/06 (artigo 47, “caput”), depende de lei a ser editada no âmbito de cada ente público – ou seja, no caso do município, deverá ser criada e implementada lei municipal regulamentando essa concessão.

Disponibilizados no portal do Tribunal (www.tce.ro.gov.br), o voto e o parecer prévio aprovados em plenário passam agora a integrar a Consolidação de Entendimentos do TCE, firmando, desse modo, precedente normativo no âmbito de jurisdição da Corte de Contas rondoniense.

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