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TCE-RO considera legal repasse do excesso de arrecadação de 2020 dos Poderes e órgãos estaduais ao Fundo Previdenciário do Iperon

O Pleno considera viável o repasse de superávit financeiro apurado no exercício de 2020 (incluídas eventuais economias realizadas até a entrada em vigor da EC 109/21) a fundo de qualquer natureza, devido à impossibilidade de concessão de efeitos retroativos à norma em questão

O Tribunal de Contas (TCE-RO), em sessão plenária na última quinta-feira (5/8), firmou entendimento quanto à legalidade da manutenção do repasse do excesso de arrecadação de 2020 dos Poderes e órgãos autônomos do Estado ao Fundo Previdenciário vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia (Iperon), em razão da adequação de norma contida na Constituição Estadual (artigo 137-A) à Constituição Federal (artigo 168, §1º), como medida necessária à sustentabilidade fiscal e previdenciária do Estado de Rondônia.

Tendo em vista que somente em março deste ano passou a vigorar a Emenda Constitucional (EC) 109/2021 – que, entre outros pontos, veda a transferência de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais a fundos – e a natureza jurídica declaratória do balanço patrimonial, o Pleno considera viável o repasse de superávit financeiro apurado no exercício de 2020 (incluídas eventuais economias realizadas até a entrada em vigor da EC 109/21) a fundo de qualquer natureza, devido à impossibilidade de concessão de efeitos retroativos à norma em questão.

Assim foi determinado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e aos órgãos autônomos do Estado (o próprio TCE-RO, a Defensoria e o Ministério Público) que repassem ao Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon os valores referentes ao excesso de arrecadação, valores repassados a título do pré-sal (que tem destinação exclusiva à previdência) e, querendo, eventuais economias realizadas, nos termos expostos no artigo 137-A da Constituição do Estado e ainda nos moldes definidos pelo corpo técnico do Tribunal de Contas.

EQUILÍBRIO ATUARIAL

Ainda em relação ao artigo 137-A da CE, o Pleno faz uma observação em relação ao texto constitucional, uma vez considerar indevido falar em “equilíbrio atuarial do Fundo Previdenciário Financeiro”, já que, por natureza, este é deficitário, conforme admite a própria Secretaria de Previdência do Ministério da Economia (Nota Técnica 18.162/2021/ME).

Em decorrência disso e para que seja dada máxima efetividade aos objetivos expressos nas Constituições do Estado e Federal, com especial destaque ao equilíbrio atuarial do Iperon (e não do Fundo Previdenciário), determina que os repasses sejam assim direcionados ao Fundo Previdenciário Capitalizado do Instituto de Previdência.

O TCE-RO ainda ressalta que, no caso dos Poderes e órgãos autônomos, os valores repassados a título de equilíbrio atuarial do Iperon não deverão ser computados no limite da despesa total com pessoal, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC nº 101/2000), desde que observados os requisitos específicos elencados na Portaria MPS 746/2011 do Ministério da Previdência Social.

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