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MPCTCE-RO

MPC emite notificação ao Estado e municípios de Rondônia para que adotem medidas necessárias ao recebimento de recursos federais da Educação

O alerta visa evitar que a administração estadual e os municípios fiquem de fora do cálculo do Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR) do Fundeb de 2023

O Ministério Público de Contas (MPC-RO), dentro de sua atuação proativa e preventiva, emitiu notificação recomendatória circular destinada à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) e aos prefeitos e secretários de educação dos 52 municípios para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento das condicionantes previstas na Lei Federal n. 14.113/2020 (incisos I, IV e V do §1º do art. 14), visando, assim, evitar ficar de fora do cálculo do Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2023.

A Resolução n. 1 da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade do Ministério da Educação aprovou as metodologias das condicionalidades de melhoria de gestão previstas no artigo 14 da Lei Federal n. 14.113/2020, para fins de distribuição da complementação-VAAR às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023;

Assim, para se habilitar ao recebimento da complementação-VAAR em 2023, o Município ou o Estado deve, até 15 de setembro, adotar providências como ato declaratório do dirigente máximo da Secretaria de Educação, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios de melhorias da gestão escolar, nos termos do anexo da mencionada resolução intergovernamental.

Além disso, a Notificação Recomendatória Circular n. 002/2022-GPGMPC, emitida em caráter de urgência, elenca uma série de documentos e informações (cuja íntegra pode ser lida na notificação disponível neste link) que a Seduc e os Municípios devem encaminhar, também até 15 de setembro, à União, via sistema do Ministério da Educação, atinentes ao cumprimento das condicionalidades previstas nos incisos I, IV e V do §1º do art. 14 da Lei Federal n. 14.113/2020.

BOA PRÁTICA

Especificamente em relação à exigência legal de ato normativo (lei, decreto, portaria, resolução) que indique os critérios técnicos de mérito e desempenho – ou que determine a realização de consulta pública à comunidade escolar, também precedida de análise dos critérios técnicos de mérito e desempenho – com vistas ao provimento de cargo ou função de gestor escolar, o MPC-RO recomenda, como boa prática aos entes que ainda não a regulamentaram, o exemplo do Decreto n. 15/2022 do Município de Santa Luzia D’Oeste, cujas disposições atendem de forma adequada ao que é exigido na lei.

Por fim, o Ministério Público de Contas adverte que a não adoção das medidas necessárias ao cumprimento das condicionalidades em referência, em prejuízo ao recebimento da complementação-VAAR para o ano de 2023, ensejará representação ao Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), tendo em vista a relevância de que se reveste o tema para a análise das Prestações de Contas Anuais, podendo resultar em julgamento pela reprovação de contas de gestão ou emissão de parecer prévio desfavorável sobre as contas de governo, sem prejuízo de eventual representação ao Tribunal de Contas da União (TCU) e aos demais ramos do Ministério Público brasileiro.

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