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Aprovado normativo pelo TCE-RO que disciplina o processo de vacância do cargo de conselheiro, além de outras providências

Resolução aprovada pelo Conselho Superior de Administração está em sintonia com diretriz da Atricon para regulamentar o processo de vacância, além de procedimentos a serem adotados para indicação, nomeação e posse de conselheiros

Por unanimidade de votos, o Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), por meio de seu Conselho Superior de Administração (CSA), aprovou no último dia 11 de outubro a Resolução nº 372/2022, que disciplina o processo de vacância do cargo de conselheiro e o procedimento a ser adotado para a indicação, nomeação e posse, dentre outras providências.

Assim, o TCE-RO torna-se a primeira Corte de Contas estadual a regulamentar essa matéria, em sintonia, portanto, com diretriz da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), que também recentemente publicou normativo orientando sobre processos relativos à posse de conselheiros.

No caso da entidade nacional, foi publicada a Resolução nº 04/2022 (disponível neste link), que traz uma série de orientações aos Tribunas de Contas relacionadas às regras e aos procedimentos para a apreciação dos requisitos para a posse dos indicados para o cargo de conselheiro nos órgãos de controle.

CORREGEDORIA GERAL

Já no TCE-RO, o normativo é oriundo de provocação da Corregedoria Geral que, legitimada regimentalmente, reportou à Presidência da Corte a importância e necessidade de elaboração de norma visando regulamentar o processo de escolha de novos membros do Tribunal, de forma a atender os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade e, principalmente, transparência, na indicação, nomeação e posse de conselheiros do Tribunal de Contas do estado de Rondônia.

Nesses termos, a proposta de resolução foi encaminhada e, posteriormente, relatada pelo Presidente do Tribunal, conselheiro Paulo Curi Neto, que, ao acolhê-la, implementou as adequações sugeridas pelo Ministério Público de Contas (MPC-RO) e a submeteu a julgamento perante o CSA. 

A Resolução, para além de elencar os requisitos para o provimento do cargo de conselheiro, estabelece o rito a ser observado após a declaração de vacância e atribui, ao corregedor-geral, a competência para instaurar e relatar processo administrativo com o objetivo de apurar qual o Poder competente para a indicação da vaga, nos moldes fixados pela Constituição Federal.

O normativo prevê ainda os critérios de indicação quando a vaga de conselheiro dever ser provida por conselheiro-substituto ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal, competindo ao presidente convocar sessão extraordinária do Conselho Superior da Administração – CSA para apreciar e deliberar sobre a respectiva listra tríplice.

Há ainda, previsão expressa de que a análise dos requisitos para a posse também é de competência da Corregedoria Geral, que instaurará procedimento destinado a tal finalidade, cuja posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a contar da publicação da decisão que declarar o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais.

Outras diretrizes e providências também constam do teor da Resolução nº 372/2022/TCE-RO, que está disponível para consulta na edição nº 2696 do Diário Oficial eletrônico (a partir da página 111), de 14 de outubro de 2022, disponível neste link: http://www.tce.ro.gov.br/doe/arquivos/Diario_02696_2022-10-14-13-27-1.pdf.

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