Dentro de sua atuação proativa e preventiva para resguardar os cofres públicos, o Ministério Público de Contas de Rondônia (MPC-RO) representou à Procuradoria-Geral da República e esta obteve, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), decisão declarando a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Rondônia, que reconheciam atividade de risco na atuação de agentes públicos.
A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7494.
Desse modo, foram declarados inconstitucionais os parágrafos 17 e 18 do artigo 250 da Constituição de Rondônia, alterados pela Emenda Constitucional estadual n. 151/2022.
Neles, se estabelecia como atividade de risco, análoga a dos policiais, a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, dos procuradores do estado, dos procuradores dos municípios, dos oficiais de justiça e dos auditores fiscais de tributos estaduais.
Conforme destaca o MPC-RO em sua representação (cuja íntegra pode ser lida neste link), os normativos inseridos na Constituição Estadual, além de impactos de ordem previdenciária, ainda deram margem ao pagamento de adicional de periculosidade aos procuradores jurídicos dos municípios rondonienses.
E isso sem haver a adequada normatização em âmbito local, nos moldes do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), o que motivou a atuação do MPC, ainda no âmbito do Tribunal de Contas (TCE-RO), a fim de prevenir possíveis danos aos cofres públicos.
Em razão de o caso concreto também demandar controle de constitucionalidade no âmbito do STF, o MPC, dentro de suas competências e instrumentos que lhe são conferidos pela própria Constituição, acionou o MPF, por meio da Procuradoria-Geral da República, que obteve decisão unânime da Suprema Corte declarando a inconstitucionalidade das normas em questão, em sessão virtual finalizada no último dia 3 de abril.
SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Em seu voto, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, observou que a Constituição Federal não prevê direito à aposentadoria especial, por desempenho de atividade de risco, a qualquer dos cargos descritos na Constituição de Rondônia.
Na avaliação da relatora, ainda que se permitisse aos estados a extensão da aposentadoria especial em razão da atividade de risco aos demais servidores públicos, isso teria de ocorrer por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual.
A ministra considerou ainda que os dispositivos estaduais, ao tratarem da inatividade de servidores municipais, desrespeitaram a regra de autonomia pela competência dos municípios para legislar sobre sua organização administrativa, seus servidores e, também, sobre assuntos de interesse local.
Por fim, Carmén Lúcia apontou que, por meio de emenda parlamentar, foram criadas obrigações financeiras não previstas na proposta de emenda à Carta estadual apresentada pelo governador, situação que é vedada pela Constituição da República.