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TCE recomenda a municípios que elaborem lei geral para contratação por meio de processo simplificado

Os chefes dos poderes Executivo e Legislativo dos 52 municípios do Estado de Rondônia terão de elaborar uma lei geral para sanar omissões constitucionais e, assim, garantir a realização dos processos seletivos simplificados. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), no último dia 10, após análise do edital do concurso aberto pela Prefeitura de Ministro Andreazza.

O processo seletivo foi realizado para a contratação temporária de dois médicos plantonistas, a fim de suprir as necessidades da Unidade Mista de Saúde de Ministro Andreazza. Porém, o edital traz impropriedades detectadas pelo corpo técnico do TCE, como o envio tardio do edital ao Tribunal, ausência de publicação em imprensa oficial e jornal de grande circulação e inexistência de uma data para homologação das inscrições.

As falhas, segundo o Ministério Público de Contas, não inviabilizam o processo seletivo. “Houve imperfeição legislativa na elaboração da Lei Municipal relativa aos requisitos constitucionais para a contratação temporária. No entanto, tal imperfeição, ante a excepcionalidade da situação concreta, não macula o certame, devendo manter a sua validade para evitar o prejuízo a coletividade”, escreveu o procurador do Ministério Público de Contas, Paulo Curi Neto.

Diante dos relatórios do corpo técnico e do procurador, o relator do processo, conselheiro Edílson de Sousa Silva, inicialmente, constatou a omissão do Executivo municipal em não regulamentar, de forma geral, os casos de contratação temporária para atender casos de excepcional interesse público, conforme manda a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso IX. “Dessa forma, suscita arguição de inconstitucionalidade por omissão parcial”, afirma.

Com base na competência do TCE para declarar a inconstitucionalidade de leis que firam futuramente suas contas – mecanismo previsto na súmula 347 do STF – e a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta ou indireta – previsto no inciso VII, do artigo 3º, do regimento interno do Tribunal –, o conselheiro considerou a tutela inibitória como o instrumento processual mais indicado para impedir a repetição do ato.

“A tutela inibitória seria o meio mais eficaz por atuar preventivamente, coibindo ilícitos inconstitucionais futuros à edição de novas contratações temporárias, com consequente determinação de elaboração da correta legislação geral”, acentua.

O relator do processo destaca, ainda, que é dever dos legisladores estadual e municipal elaborar leis específicas sobre a contratação temporária. “O texto constitucional assim autoriza, a fim de evitar generalizações abstratas e permitir a adequação das leis às realidades de cada região brasileira”.

No entanto, procurando dar maior direcionamento ao que reza a Constituição, a Lei Federal 8.745, de 1993, delimitou algumas regras gerais, a serem seguidas pelas leis estaduais e municipais, entre as quais a contratação por tempo determinado, que varia de seis meses a quatro anos, e a contratação por processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.

MINISTRO ANDREAZZA

Com relação ao concurso deflagrado pela Prefeitura de Ministro Andreazza para a contratação de médicos, o conselheiro Edílson lembra que todos os requisitos foram cumpridos. “Entretanto, a Lei Municipal e o edital não se constituíram atos perfeitos, pois eivados de algumas impropriedades, que, no entanto, não descaracterizam sua legalidade”, disse, citando, como imperfeições, o fato de o edital não ter definido data para homologação das inscrições e a não publicação no Diário Oficial.

Para o conselheiro, o legislador municipal de Andreazza atendeu ao requisito constitucional de elaboração da lei, mas, ao estabelecer regras apenas para a situação concreta vivida, incorreu em omissão constitucional parcial.

Mesmo assim, o relator do processo lembra que a estrita observância da lei, sem a contextualização das necessidades sociais, pode deixá-la sem aplicação eficaz, com enormes prejuízos à sociedade. “O direito pátrio não segue somente a lei, com a sua interpretação literal. Segue, também, princípios de justiça, que são estabelecidos pelo direito”, defende.

Assim, segundo o conselheiro, validar o edital do concurso de Ministro Andreazza é fazer valer um princípio de justiça, ou seja, promover o acesso à saúde. Edílson de Sousa ressalta que a ausência de funcionários da saúde é uma realidade nacional: “E o estado de Rondônia não é uma exceção à regra”.

VOTO

Com base nisso, o voto do conselheiro Edilson de Sousa Silva foi para que se considere legal o edital de processo seletivo simplificado da Prefeitura de Ministro Andreazza, ante o princípio da continuidade do serviço público.

Determina, ainda, ao prefeito do município que realize o concurso público dentro do prazo de 180 dias; que empreenda medidas necessárias para que em situações futuras os extratos dos editais de concurso público e de processo seletivo simplificado sejam publicados no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, além de outros meios de comunicação; e que protocole, junto ao TCE, os editais desses concursos, dentro do prazo previsto nas normas.

Diante da ausência de elaboração de uma lei geral sobre os requisitos abstratos de contratação – no caso de Andreazza, controlada preventivamente via tutela inibitória –, o conselheiro recomenda aos chefes dos executivos e legislativos do Estado, bem como ao presidente da Associação Rondoniense dos Municípios (Arom), que, no prazo de 60 dias, adotem colaborativamente as providências necessárias, como estudos técnicos e propositura de projeto de lei, a fim de que seja suprida a inconstitucionalidade por omissão parcial das leis, sob pena de ilegalidade de processos seletivos simplificados futuros.

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