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Prestação de contas sem manifestação do controle interno será julgada irregular, alerta TCE

A partir deste ano, a ausência da manifestação do controle interno na prestação de contas passa a ser motivo para a rejeição das contas dos jurisdicionados. O alerta é feito pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), que recentemente firmou entendimento nesse sentido, objetivando reforçar o controle interno, contemplado com tratamento mais extenso a partir da Constituição Federal (CF) de 1988.

O novo juízo – consolidado em decisão do Pleno – determina que as prestações de contas referentes ao exercício de 2010 dos jurisdicionados do Estado e dos municípios que vierem desacompanhadas da manifestação do controle interno vão sofrer julgamento irregular.

A determinação tem como base a Lei Complementar 154, de 1996, que, no artigo 16, inciso III, “b”, considera irregulares as contas que comprovadamente tiverem a ocorrência “de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial”.

A mesma Lei Complementar determina que os gestores responsáveis terão de pagar multa, conforme definido pelo artigo 19, parágrafo único, combinado com o artigo 55, inciso II. O valor da multa pode chegar a até R$ 25 mil, dependendo da apreciação e do julgamento do TCE, além de acarretar a inelegibilidade do gestor público.

O QUE É

Em linhas gerais, o controle interno pode ser definido como um sistema organizado para controlar os próprios atos dos órgãos públicos, verificando se as despesas estão de acordo com os princípios constitucionais da legalidade, economicidade e finalidade pública. Quando os responsáveis por esse controle encontram falhas ou ilegalidades, têm o dever legal e constitucional, de determinar ao órgão a adoção de medidas corretivas.

O Sistema de Controle Interno tem como princípio primar pela relação custo/benefício em aquisições de produtos e serviços, além de zelar pela observância dos procedimentos administrativos necessários para realização de licitação, celebração de contratos e convênios, contratação de novos servidores, entre outros exemplos.

Apesar das dificuldades dos pequenos municípios em implantá-lo, o Sistema de Controle Interno está, mesmo que de forma lenta, abrangendo todo o Estado. O Sistema vem trazer maior lisura à administração pública, garantindo que os impostos arrecadados e os recursos recebidos sejam aplicados de forma eficiente e eficaz para o bem de toda a sociedade.

Nota-se que o controle interno veio não como um meio de fiscalizar os gestores públicos, mas, sim, para auxiliá-los na sua administração, garantindo um melhor aproveitamento dos recursos e também preservando a imagem política do gestor.

CONSTITUIÇÃO

A partir da Constituição de 1988, o controle interno mereceu tratamento razoavelmente mais extenso que na Carta Magna anterior. No artigo 70, a CF determina que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Já no artigo 74, a Constituição diz que os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.

O controle interno tem ainda a função de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. Deve também exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União.

Por fim, a Carta Maior estabeleceu também norma específica para os municípios, no artigo 31: “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”

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