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Nota Técnica CTE-IRB n° 01/2020

Sugestões e recomendações aos Tribunais de Contas brasileiros para mitigar os impactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19 na educação.

A situação de crise decorrente da pandemia e da necessidade de isolamento social está impactando fortemente não apenas a saúde, mas também outra área extremamente sensível: a educação. Nesse cenário crítico, os órgãos de controle, consoante o preconizado na Resolução Conjunta ATRICON/ABRACOM/AUDICON/CNPTC/IRB n° 1, de 27/03/2020, podem participar ativamente do processo, atuando de forma colaborativa, preventiva e indutora na mitigação dos efeitos negativos da suspensão das aulas para as crianças e jovens brasileiros.

A colaboração de todos os agentes públicos, inclusive dos responsáveis pelos controles externo e interno, trará efeitos muito positivos na superação dos desafios e diminuição das consequências da Covid-19, em especial para os alunos em contextos socioeconômicos vulneráveis.

Com isso, o Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB), organismo este que congrega as Cortes de Contas do país, em sintonia com as competências fixadas na Constituição da República, diante da situação de crise decorrente da pandemia da Covid-19, que levou à edição de decretos de calamidade pública, vem trazer as seguintes sugestões e recomendações aos Tribunais de Contas, consideradas as especificidades da respectiva realidade local:

I)   Durante o Isolamento Social e o Fechamento de Escolas

  1. Buscar informações a respeito das ações empreendidas pelas redes públicas no período, visando a garantir o acesso dos alunos aos conteúdos de aula mediante ferramentas de ensino a distância;
  2. Procurar, por meio de uma atuação colaborativa com o Poder Público, a articulação com canais de TV e de rádio disponíveis para que conteúdos pedagógicos sejam oferecidos ao maior número de alunos possível;
  3. Instar as redes de ensino a desenvolverem estratégias para que as aulas a distância possam alcançar alunos em contextos socioeconômicos mais vulneráveis, que não possuem acesso à internet ou a outros equipamentos que a viabilizem;
  4. Monitorar, tendo em vista os resultados de pesquisa de percepção com professores da educação básica, realizada pelo Instituto Península (Sentimento e Percepção dos professores brasileiros nos diferentes estágios do Coronavírus no Brasil. Instituto Península, março de 2020. Disponível em https://www.institutopeninsula.org.br/wp-content/uploads/2020/03/Pulso-Covid-19_-Instituto-Peni%CC%81nsula.pdf.), no sentido de que apenas 43,1% dos professores das redes estaduais e 32,5% dos das redes municipais estão interagindo remotamente com seus alunos (frente a 60% da rede privada), se as redes de ensino estão apoiando os docentes para que desenvolvam conteúdo e atividades a distância, promovendo e estimulando a aprendizagem dos alunos;
  5. Examinar se as redes estão atuando no planejamento e na elaboração de estratégias para garantir o cumprimento da carga mínima anual de 800 horas, a teor dos artigos 24, I, § 1°, 31, II, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e 1o, caput, da Medida Provisória n° 934, de 1° de abril de 2020, e dos objetivos de aprendizagem nos currículos;
  6. Acompanhar, em seus respectivos Estados e Municípios, a edição de normativas para regulamentar o aproveitamento de atividades realizadas a distância e o cumprimento da carga horária mínima anual prevista no art. 1o, caput, da Medida Provisória n° 934, de 2020;
  7. Estimular, em colaboração com as Secretarias de Educação, a distribuição dos alimentos perecíveis já existentes nas escolas das redes às famílias de alunos em contexto de vulnerabilidade, mediante parceria com instituições de assistência social locais, considerados os termos da Lei federal nº 13.987, de 7 de abril de 2020;
  8. Monitorar se as redes estão garantindo a distribuição da merenda escolar às famílias dos alunos, dando preferência a medidas que prevejam a concessão de recursos diretamente àquelas mais vulneráveis, a fim de se evitar aglomerações na retirada dos suprimentos;
  9. Fiscalizar a legalidade e adequação dos dispêndios financeiros no período em que as escolas estiverem fechadas, a exemplo dos contratos de transporte escolar e prestação de serviços, buscando evitar desperdícios e malversação de recursos públicos;
  10. Articular ações com Conselhos de Educação, Controles Internos, Defensoria Pública, Ministério Público, Secretarias Estaduais de Educação (inclusive através do CONSED), União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) para apoiar as ações dos Tribunais de Contas.

II)    Após a Retomada das Aulas Presenciais

  1. Promover, em colaboração com entes públicos e outros atores em educação, estratégias de busca ativa das crianças e jovens que podem não retornar à escola depois que as atividades forem retomadas;
  2. Realizar, em conjunto com as Secretarias de Educação e Conselhos de Educação, levantamento buscando formas de aferir a qualidade e cobertura do atendimento a distância durante o período de isolamento e as medidas para recuperar os conteúdos previstos, com especial atenção aos alunos de maior vulnerabilidade social, a fim de que não tenham seu direito à educação violado;
  3. Orientar os jurisdicionados a elaborarem planos de ação, contendo as medidas de reorganização do calendário escolar, incluindo recuperação das aulas, com atividades no turno e contraturno, levando os referidos estudos ao conhecimento dos respectivos Conselhos de Educação e dos órgãos de controle;
  4. Analisar a legalidade e regularidade das despesas que serão necessárias para recomposição do calendário escolar, tais como: expansão da carga horária de trabalho de professores e outros profissionais da educação, contratações temporárias, gastos com transporte escolar, alimentação, materiais, entre outros;
  5. Acompanhar como será viabilizada a alimentação dos alunos, em havendo extensão no período escolar para cumprir com o previsto nos artigos dos artigos 24, I, § 1° e 31, II, da LDB e artigo 1°, caput, da Medida Provisória n° 934, de 2020;
  6. Monitorar como se dará o transporte escolar, no caso de serem suprimidos feriados e serem ministradas aulas aos sábados, para que o calendário reorganizado propicie o cumprimento das horas nos ensinos fundamental e médio determinadas na legislação de regência;
  7. Verificar, mediante seus expedientes de fiscalização, se as redes de ensino estão observando a carga horária mínima anual de 800 horas, a teor dos artigos 24, I, § 1°, 31, II, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e 1o, caput, da Medida Provisória n° 934, de 2020, e com os objetivos de aprendizagem do currículo escolar.

Brasília, 09 de abril de 2020.

Conselheiro Cezar Miola,
Presidente do Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa.

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