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TCE fixa em súmula condições para uso do critério menor preço por lote em licitação

Foi aprovada, por unanimidade, pelo Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) súmula que fixa condições cumulativas para a utilização do critério de julgamento “menor preço por lote” em licitações realizadas pelos órgãos jurisdicionados. A súmula, cujo enunciado integra a Decisão nº 263/2014 – publicada na edição nº 753 do Diário Oficial eletrônico da Corte, que circula nesta terça-feira (16) –, trata de entendimento sobre o assunto pacificado pelo Pleno, após sua deliberação e aprovação durante a sessão da última quinta-feira (11).

A súmula surgiu a partir da necessidade de se orientar o jurisdicionado sobre a possibilidade de utilizar o procedimento licitatório denominado “menor preço por lote”, assim como delimitar os requisitos necessários à sua validade, haja vista a constatação de equívocos na seleção da proposta mais vantajosa desse tipo de procedimento licitatório, o que pode resultar em prejuízo aos cofres públicos, ofendendo, assim, ao princípio da economicidade.

No texto da súmula, o TCE determina à administração pública rondoniense que restrinja o uso do critério de julgamento denominado “menor preço por lote”, reservando-o para situações em que a fragmentação em itens acarretar perda do conjunto ou da economia de escala; resultar em prejuízo à celeridade da licitação; ocasionar a excessiva pulverização de contratos ou ainda resultar em contratos de pequena expressão econômica.

Para tanto, deve a administração pública observar um total de nove condicionantes cumulativas elencadas pelo TCE, entre as quais, a apresentação de justificativa que demonstre a motivação para a utilização do referido critério de julgamento (“menor preço por lote”), além da previsão de quantidade restrita de itens por lote.

Deve ainda fazer o agrupamento por lote de itens que, por sua natureza e características, possam ser fornecidos por um mesmo fornecedor, bem como estabelecer no instrumento de convocação a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis (obtidas a partir de adequadas técnicas quantitativas de estimação).

A súmula determina que se realize rigorosa, ampla e irrestrita pesquisa de preços vigente na data da licitação; que o edital preveja a desclassificação da proposta se esta contemplar valor unitário (item) e/ou global (lote) acima do valor de mercado; e contemple no critério de julgamento previsto no edital, além dos valores unitários dos itens, a estimativa de quantidade a ser adquirida por item no prazo de validade do registro.

A administração pública deve também considerar no julgamento da proposta o resultado mais vantajoso ao se comparar “a soma dos preços por item no lote” com a “soma dos preços dos itens do lote, multiplicado pela estimativa de consumo”. Por fim, segundo o TCE, é preciso que o edital mencione a competência do pregoeiro para diligenciar se, durante a licitação, perceber indício de que o levantamento prévio de preços tem fragilidades – por exemplo: desigualdade entre o preço inicialmente previsto e o preço ofertado pelos licitantes.

O QUE É UMA SÚMULA

Também chamadas enunciados, as súmulas são o instrumento pelo qual é feita a uniformização ou a sistematização da jurisprudência relativamente às decisões de um órgão colegiado – no caso do TCE, o Pleno. A rigor, a súmula é um resumo da posição adotada pelas Cortes depois de repetidas decisões sobre um mesmo assunto. Trata-se de um entendimento sobre tema específico recorrente, a partir de sua interpretação pacífica ou majoritária, servindo, assim, de orientação para todos os jurisdicionados – no caso do TCE, serve também para subsidiar seus pareceres, relatórios e até outras decisões.

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