Após constatar a realização de dispensas de licitação, pautadas em situação de emergência ficta, o Ministério Público de Contas requer à Sesau a conclusão de processo licitatório deflagrado para a contratação de serviço de fornecimento de refeições a fim de atender duas de das unidades do órgão de saúde
Em representação interposta e acolhida pelo Tribunal de Contas (TCE-RO), o Ministério Público de Contas (MPC-RO), após constatar a realização pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesau-RO) de dispensas de licitação, pautadas em situação de emergência ficta, requer à atual gestão da pasta da saúde a conclusão de processo licitatório deflagrado para a contratação de serviço de fornecimento de refeições a fim de atender duas de suas unidades.
A Representação nº 002/2021/GPEPSO/MPC-RO (cuja íntegra pode ser acessada no link abaixo) foi constituída para averiguar a regularidade de contrato emergencial da Sesau, deflagrado em junho de 2020, para o fornecimento de refeições, tratando-se, portanto, de dispensa de licitação baseada em suposto caso de emergência ou calamidade pública.
Tal situação, conforme o órgão ministerial, não foi verificada ao longo da análise do procedimento, indicando que a contratação emergencial decorreu da incapacidade da secretaria em se programar para que o processo licitatório necessário fosse instaurado e concluído a tempo de evitar a interrupção dos serviços, tratando-se, portanto, de caso de emergência ficta, ou seja, fabricada a fim de encobrir possível mau planejamento administrativo.
Além disso, para a contratação a título emergencial, a Sesau adotou procedimentos que postergaram excessivamente a tramitação do processo, cujo contrato foi celebrado somente em 25 de fevereiro deste ano (quase nove meses depois de sua deflagração), em afronta aos princípios que regem as contratações e aquisições públicas.
LICITAÇÃO PARALISADA
Não bastasse a contratação direta fundamentada em emergência ficta, em razão da falha de planejamento para que a devida licitação fosse instaurada a tempo de evitar a interrupção dos serviços, o MPC-RO, em sua investigação, constatou que há mais de um ano encontra-se paralisado procedimento licitatório (Processo Licitatório nº. 0036.209751/2020-34), promovido pela Sesau para a contratação do serviço de fornecimento de refeições para suas unidades.
“Nesse período, não se conseguiu nem mesmo concluir os estudos técnicos necessários a subsidiar a contratação dos serviços que, há décadas, são terceirizados por tal Secretaria, fato que indica que, provavelmente, tais serviços serão novamente submetidos à contratação emergencial, uma vez que não há qualquer previsão para a conclusão do certame licitatório”, destaca o MPC-RO em sua representação.
RESPONSABILIZAÇÃO
Em razão da constatação de contratação, pela Sesau, por dispensa de licitação mediante emergencialidade fictícia, devido, principalmente, à negligência do órgão em instrumentalizar e concluir os devidos processos licitatórios a tempo de evitar a falta dos serviços de fornecimento de alimentação às suas unidades, o MPC-RO requer, além da responsabilização dos agentes públicos envolvidos em tais falhas, que o gestor do órgão se abstenha de autorizar novas dispensas de licitação, pautadas em situação de emergência ficta, para a contratação do mencionado serviço.
E ainda que se abstenha de prorrogar o atual contrato emergencial, em intervalo de tempo superior a 180 dias, prazo considerado razoável para substituição desse contrato por outro devidamente licitado.
Quanto a isso, deve a Sesau, em conjunto com a Superintendência Estadual de Licitações (Supel), adotar, em prazo não superior a 180 dias, as providências necessárias visando finalizar o Processo Licitatório nº. 0036.209751/2020-34, como única forma de solucionar a situação das contratações precárias (e ilegais) dos serviços de fornecimento de refeições.
- A Representação nº 002/2021/GPEPSO/MPC-RO foi devidamente recepcionada pelo Tribunal de Contas, que deferiu o pleito em decisão proferida pelo relator da matéria e disponível no processo eletrônico n. 1408/21 (acesse aqui).